Minha mulher precisa assinar o contrato de compra e venda do imóvel?
- Inaise Rodrigues
- 20 de dez. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 5 de abr. de 2024
Você está vendendo um imóvel e tem um relacionamento com certeza já fez essa pergunta. Afinal, minha esposa ou esposo precisa assinar o contrato de compra e venda do imóvel?
Nesse texto vou sanar essa dúvida de uma vez por todas e te apresentar soluções para ter segurança ao realizar suas transações imobiliárias.

Como funciona a venda
Quando falamos sobre venda de um bem imóvel, estamos tratando da obrigação de entregar o bem e, em troca, receber um determinado valor em dinheiro. Portanto, há uma disposição do patrimônio imóvel por outro móvel, que é o dinheiro.
Para as pessoas casadas ou conviventes em união estável essa disposição é mais complexa, já que nosso Código Civil, em seu artigo 1.647, determina que, para que um dos cônjuges possa vender, doar ou dar o bem em garantia, é necessária a autorização expressa do outro, salvo se o casamento tiver ocorrido sobre o regime da separação total de bens.
Logo, a validade do negócio depende da análise do estado civil e do regime de bens estipulado no casamento ou união estável por advogada especialista em direito imobiliário. Dessa maneira, você tem certeza de que sua compra e venda está sendo celebrada atendendo a todos os requisitos exigidos por lei.
O que é regime de bens?
O regime de bens é escolhido pelos cônjuges na habilitação para o casamento e é ele que vai determinar a comunhão do patrimônio do casal adquirido antes, durante e depois do casamento e da união estável.
Hoje, no Brasil, existem os seguintes regimes: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos, separação obrigatória e a separação total de bens.
A opção realizada pelo casal vai interferir diretamente nas compras e vendas de imóveis realizadas durante a vigência do matrimônio e na necessidade ou não de autorização do cônjuge, tanto para compra como para venda.
Caso essa exigência legal não seja cumprida, pode o negócio ser desfeito e o vendedor assumir a responsabilidade civil de indenizar o comprador pelos prejuízos diante da anulabilidade do negócio. Por isso, antes de realizar qualquer negócio imobiliário você deve consultar uma advogada especialista para verificar os riscos da transação.
Como saber se preciso de autorização?
Salvo a opção pelo regime da comunhão parcial de bens, selecionando qualquer um dos outros, a legislação exige a celebração de pacto antenupcial. Uma escritura pública que trata sobre os bens pertencentes a cada um dos cônjuges antes do casamento e como poderá ser a disposição desse patrimônio pelo proprietário.
Assim, é preciso verificar o pacto antenupcial do casal e seu consequente registro no Ofício de Registro de Imóveis para averiguar se existe alguma exceção.
No regime da comunhão parcial de bens, por conta da arbitrariedade de se elaborar o pacto antenupcial, a autorização da esposa é requisito fundamental para venda, mesmo que o bem esteja somente em seu nome. A exigência da assinatura se dá, pois, nossas leis civis entendem que os aluguéis e frutos percebidos durante o casamento pertencem a ambos, por isso é necessária a anuência do cônjuge.
Na comunhão universal, o patrimônio do casal é um só. Portanto, com a averbação do casamento na matrícula do imóvel, ambos passam a ser coproprietários de todos os bens, independentemente de quem tenha comprado. Dessa maneira, sendo ambos proprietários, o contrato deve ser assinado por você e sua esposa.
A separação obrigatória de bens é imposta às pessoas maiores de 70 anos, com causas suspensivas à celebração do casamento ou que necessitem de autorização judicial para casar-se, como dispõe o art. 1.641 do Código Civil. Nesse regime, entende-se que os bens adquiridos durante a vigência do casamento se comunicam, exigindo a assinatura do cônjuge para disposição do bem imóvel.
O único regime que dispensa a assinatura do cônjuge na venda de imóvel é o da separação convencional de bens. Nesse regime, os noivos optam ao casar-se por não comunicar seus patrimônios, ficando cada um livre para dispor como bem entender de seus bens. Ou seja, caso marido ou a mulher queira vender um imóvel de sua propriedade não haverá necessidade da vênia conjugal.
Por isso, caso você não seja casado pelo regime da separação convencional de bens, a venda de um imóvel sem a assinatura da sua esposa pode gerar a anulação do negócio, gerando sua responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo comprador.
Conclusão
Para evitar maiores dores de cabeça futuras, a compra e venda de seu imóvel deve contar com um contrato personalizado e que atenda aos reais interesses e regras estabelecidas entre as partes. Esse tipo de contrato é elaborado por uma advogada especialista em direito imobiliário.
Fugindo dos modelos de contratos de compra e venda disponíveis na internet, você evita grandes perdas financeiras e tem a orientação necessária para realizar a venda como deseja, sem infringir qualquer regra da legislação e com a certeza de um bom negócio.
E você? Está pensando em vender um imóvel e precisa verificar a necessidade ou não da assinatura do seu cônjuge? Precisa de um contrato elaborado para a sua venda de forma a evitar prejuízos futuros? Clique no botão FALE CONOSCO que nossa equipe especializada em direito imobiliário está pronta para ajudá-lo a realizar sua venda com economia, rapidez e segurança.
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